sábado, 15 de abril de 2017

    Reoneração da folha de pagamento causa implicações à Confecção

    Moda Center Santa Cruz


    Foi publicada no último dia 30 de março, a Medida Provisória 774/2017 que dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, na prática é o que está sendo chamado de “reoneração” da folha de pagamento. Mas para compreender o que significa é necessário antes saber o que é a “desoneração” da folha de pagamento.

    Em 2011 o governo mudou a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (aquela que é paga pelos empregadores) da folha para o faturamento, dependendo da atividade econômica. No caso das indústrias de confecções ao invés de pagarem 20% sobre o total da folha de pagamento passaram a pagar 1,5% sobre o faturamento. No final de 2015 a alíquota que já havia sido baixada para 1% foi elevada para 2,5%. Como a indústria de confecção emprega um número elevado de trabalhadores, na maioria dos casos isso representou um ganho significativo.

    Contudo, havia o reclame de que para algumas empresas tal mudança não representava nenhum ganho, em função disso a IN RFB 1597/2015 possibilitou a opção pela desoneração, em resumo essa é a situação hoje: as indústrias de confecções podem optar no início de cada ano entre pagar 20% sobre a folha de pagamento OU 2,5% sobre o faturamento. “Com a decisão do governo, publicada na Medida Provisória 774/2017, alguns setores não mais poderão recolher sobre o faturamento, mas deverão pagar obrigatoriamente os 20% sobre a folha de pagamento, caso das indústrias de confecções”, ressalta o contador e especialista Controladoria Empresarial, Claudionor Bezerra.

    Apesar disso algumas indústrias de confecções não sentirão o impacto dessa medida. A exemplo das indústrias de confecções optantes pelo regime simplificado de tributação (Simples Nacional). Isso porque essas empresas já não eram contribuinte dos 20% sobre a folha, visto que no Simples Nacional a contribuição patronal está incluída no percentual que incide sobre o faturamento, cuja alíquota pode variar a depender da faixa em que a empresa está enquadrada. Também não sentirá diretamente o impacto dessa medida aquelas indústrias de confecções que já haviam optado por pagarem os 20% sobre a folha de pagamento. “Apesar desta diferenciação, toda a cadeia têxtil poderá sofrer o impacto indiretamente dessa medida. Isso porque as próprias indústrias de fiação tecelagens poderão repassar esse custo encarecendo o tecido nacional. Nesse sentido o produto nacional ficará ainda menos competitivo em relação aos tecidos importados, principalmente aqueles oriundos da China”, ressalta o contador Claudionor.

    É importante destacar que a medida prejudica aquelas empresas que no seu planejamento tributário de início de ano decidiram sair do Simples Nacional para o regime normal, isso porque altera completamente os custos tributários. Em virtude do princípio da noventena, período de 90 dias que deve ser observado entre a elevação do imposto e o início da efetiva cobrança, a mesma somente poderá ser cobrada no mês de Julho.

    Nenhum comentário:

    Postar um comentário