quarta-feira, 12 de abril de 2017

    Novas regras para o trabalho temporário e de prestação de serviços





    As condições de Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas previstas na Lei n° 6.019/1974 sofreram alterações em seus dispositivos. Desde o dia 31 de março, a Lei n° 13.429/2017, sancionada pelo Presidente da República em edição extra do Diário Oficial da União, estabeleceu novas regras sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Entre os pontos modificados destacam-se a comprovação do capital social, prazos, condições de contratualidade e penalidades para empresa infratora.

    TRABALHO TEMPORÁRIO

    A definição de Trabalho temporário passou a ser aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Nesta nova redação, estabeleceu-se a proibição de contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

    CAPITAL SOCIAL

    A empresa de trabalho temporário deixa de ser considerada como pessoa física ou jurídica e passa a apresentar-se com personalidade exclusivamente jurídica registrada no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).  Já a comprovação do capital social, compatível com o número de empregados, altera-se para no mínimo R$ 100.000,00 (cem mil reais), e não mais de 500 salários mínimos, devendo ainda provar inscrição no CNPJ e registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede.

    CONDIÇÕES DE CONTRATUALIDADE

    Tratando-se da relação de um mesmo empregado, o tempo mínimo de contratação passa de 90 dias com prorrogação específica de no máximo de nove meses para 180 dias, podendo ser prorrogado por até 90 dias consecutivo ou não. No entanto, não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o artigo 9º, incisivo primeiro, é responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

    PENALIDADES

    A empresa infratora, seja ela de trabalho temporário ou sua contratante, bem como a de prestação e tomadora de serviços, fica sujeita ao pagamento de multa regidas pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, arts. 601 e ss.).

    As previsões trazidas pela Lei n° 13.429/2017 e a Lei n° 6.019/1974, não se aplicam às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela CLT.

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